"Advogado especialista em Direito Civil, Processual Civil e Direito de Família, com vasta experiência em variadas áreas do Direito e temas jurídicos. Escrevo regularmente sobre diferentes matérias em diversos canais. Minha advocacia é pautada pela objetividade, técnica e transparência, sempre visando as melhores soluções para meus clientes."
A sociedade, em sua grande massa, se guia pela imprensa para tecer juízos de valor. Se a imprensa falou que fulano cometeu o crime, então quer dizer que ele cometeu (assim ela pensa), e ai começa o calvário “Moral” do cidadão.
No entanto, se levarmos a efeito a ideia do colega, nenhuma notícia seria publicada e nenhum juízo de valor poderia ser feito com relação ao suposto criminoso, senão somente e após a devida observância do devido processo legal, anos luz da ocorrência do fato, perdendo a imprensa o seu real papel em nosso cenário (ao menos deveria sê-lo): INFORMAR OS FATOS CONFORME O OCORRIDO, MUITAS VEZES NOTICIANDO VERDADES, vale dizer, O FULANO, com efeito, MATOU a ciclana!
Nada mais certo, no meu ponto de vista. Um criminoso não é menos criminoso porque ainda não condenado oficialmente, conquanto possa ser presumidamente inocente para fins de acusação. A primeira análise (de um criminoso não ser menos criminoso) diz respeito à condição que ostenta antes mesmo da existência do processo, afinal, se cometeu o crime, cometeu ato positivo, e a positividade do ato, por ser existente, deixa lastro, contornos esses que serão confirmados posteriormente, durante a instrução processual.
Assim, se cometeu o crime – e, portanto, criminoso -, a conclusão emergirá pela constatação posterior de fato anterior, que será da sua reconstrução nas demais fases do processo; se não o cometeu, terá a chance de provar a sua inocência (presumida!) e, caso a caso, postular o que de direito contra aqueles que foram do direito de imprensa/manifestação para o campo dos crimes contra a honra, podendo-se muito bem escrever acerca de alguns fatos apontando os indícios que demonstram a probabilidade do crime ter sido cometido pelo sujeito A contra a vítima B, sem, obrigatoriamente, dizer que A matou B.
Existe uma diferença abissal entre uma coisa e outra.
Seja como for, a imprensa e análise da sociedade, muitas vezes pautadas em brados de cunho moral, sucedem antes mesmo de apresentada a denúncia.
A primeira (imprensa) alimenta a segunda (sociedade) e constatações precipitadas (e não obrigatoriamente inverídicas!) podem ocorrer, mas creio que essas questões não são suficientes para enquadrarmos como “exposição indevida da imagem de um acusado antes do trânsito em julgado da ação penal”, até porque os fatos reportados podem ser confirmados e suficientes para uma condenação, quando então toda a narrativa dos “danos” causados aos “acusados” estará fadada ao insucesso, posto que ausente quaisquer inverdades no seu conteúdo.
A segunda análise diz respeito a garantia constitucionalmente prevista que reveste o acusado em todo processo, não podendo ser considerado culpado sem que, em contrapartida, exista a comprovação do cometimento do crime que lhe é imputado, quando então a presunção de inocência é sucumbida.
Não se deve confundir a presunção de inocência com um “super trunfo” para evadir-se de eventual condenação em primeiro e segundo grau de jurisdição.
O principal escopo de aludida garantia é que o Estado não promova a condenação de cidadão antes do devido processo legal, vale dizer, sem que tenha sido demonstrada a sua culpa.
Nesse exato momento a presunção de inocência está lhe envolvendo. Assim, se pendentes discussões de fato reputado como crime sobre a sua pessoa, o ESTADO deverá observar que você é inocente até que exista comprovação ao contrário no feito, sobre a qual você poderá se manifestar, decidindo o Juiz sobre a questão ulteriormente.
São regras válidas e que devem ser sempre aplicadas na ação penal.
Contudo, não se pode colocar na balança para assacar (ou limitar) o direito de imprensa ou da livre expressão, que são inerentes à própria democracia, elementos e requisitos que recaem (e com razão!) sobre as ações judiciais, onde o sujeito será ou não condenado, observada a ampla defesa e o contraditório através das provas que serão apresentadas no feito na tentativa de se chegar a verdade dos fatos, até porque não cabe a imprensa e à sociedade a acusação formal do suspeito e tampouco a sua condenação.
E é justamente nesse ponto que divirjo com o colega.
É verdade que a personalidade guarda proteção constitucional; mas não é menos verdade que a livre expressão e manifestação de pensamento, bem como o direito de imprensa, também o são. Quem cometer excessos, como anotei acima, que responda por eles (e nisso concordamos!), mas isso sem abarcar de maneira genérica as considerações que são lançadas quando do calor do fato, a sua natureza, a comoção que ele retrata, as paixões pessoais que eles despertam, os elementos levantados pela imprensa para chegar nessa ou naquela conclusão.
Tudo isso não pode ser divorciado da análise feita pelo colega. Ao revés, deve-se analisar a questão como se apresenta, e não num retrospecto normativo constitucional descurado da realidade.
Com efeito, agentes públicos diversas vezes cometem abuso de autoridade em não observar os direitos que o colega discorreu no artigo supra. E isso não só através de tais direitos, mais notadamente porque não observados, a meu ver, dois dos princípios da administração pública: Legalidade e Moralidade.
Um agente público que exibe forçadamente o rosto de um suspeito e sustenta que é um criminoso, como integrante da administração pública que é, deveria ser o primeiro a se curvar ao quanto estabelece o artigo 37 da Constituição Federal, o que não se verifica.
As excludentes de ilicitude, bem como a natureza ressocializadora da prisão, no meu modo de ver, considerando o objeto do seu texto, não se estendem ao quanto foi explanado. É que são questões que deverão ser observada no processo, e não pela imprensa ou terceiros que façam comentários unilaterais acerca do fato.
O primeiro notadamente para que seja absolvido (o fato existiu, só não seria ilícito); o segundo para efeitos de cumprimento de pena (o fato existiu e a narrativa era verdadeira, ou seja, era um criminoso). Nessa toada, a exposição indevida da mídia perante a sociedade, tachando-o de criminoso de nada tem a ver com a natureza ressocializadora da prisão, até porque pressuposta, nesse caso, a culpabilidade do agente através de anterior condenação, que, por assim sê-lo, deverá se esforçar sobremaneira para evoluir e ser novamente colocado na sociedade.
Se um cidadão é colocado como criminoso pela mídia em caso de suposto crime, presentes os elementos para configuração do crime de calúnia e pedido indenizatório de cunho moral na órbita cível. Ponto. Não existe uma exclusão da sociedade, até porque o sujeito de direito ofendido desse modo pode lançar de outros meios para combater tamanha inconsequência, não precisando o Estado, como sugerido pelo colega, “criar meios para coibir essa prática tão frequente”, vez que esses meios já existem, estão na Constituição Federal e nas demais legislações infra-constitucionais, como inclusive discorrido no artigo em tela, bastando então exercer o seu direito de ação.
Quanto ao exemplo do estuprador é necessário breve digressão: O sujeito estaria preso antes do processo? E seria justamente a notícia falsa da mídia que ocasionaria, nesse caso, o abuso sexual por outros detentos na cadeia? Não me parece que esse exemplo seja assertivo, até porque se o sujeito estivesse preso, certamente teríamos presentes alguns elementos para justificar a prisão antes de, no mínimo, a condenação no 2º grau de jurisdição, caso que o quanto reportado pela imprensa seria verdadeiro; do contrário, estaria livre, aguardando o processamento da ação, inclusive em função da presunção de inocência.
Aponto ao colega a minha tristeza e até surpresa quando li no seu artigo que “(...) o conceito de bandido deve ser alterado, pois geralmente não é o preto e pobre quem causa os maiores danos à sociedade”.
É que não se pode colocar no conceito de bandido questões financeiras e a respeito da raça do indivíduo, sob pena de evidente preconceito! (entendido aqui o preconceito como análises e conclusões pré-concebidas, sem uma análise acurada da questão).
Um bandido não é bandido porque preto ou pobre, mas sim porque infringe a lei, renega a dignidade da pessoa humana das suas vítimas e não liga para as consequências do seu ato, ou, se liga, perdeu a esperança de si mesmo, podendo ser japonês (saudações à Yakuza), italiano (Don Corleone que o diga), alemão (Hitler?!) ou americano (Ted Bundy manda um abraço!).
Concordo que bandidos de colarinho branco não são jogados como animais em viaturas, assim como que não se vê milionários algemados em delegacias sendo forçados a dar entrevistas a emissoras de TV´s. Contudo, o acusado não é obrigado a nada e o direito de imprensa e livre expressão, como anotado, fazem parte de todo acervo democrático, não podendo ser suprimidas, observada a responsabilidade de cada qual por atos excedentes.
Findo a minha exposição assinalando que não se pode, também, colocar no mesmo balaio criminosos e pessoas que “não tiveram oportunidades”. Essas, quando a necessidade grita alto, recolhem latas e puxam carroças na rua, mantendo a sua retidão e não ofendendo direito de terceiros (inclusive a vida), os quais muitas vezes são calados definitivamente.
Os primeiros, os criminosos, escolheram esse caminho, não pensaram como os que “não tiveram oportunidades”, mas criaram a oportunidade através do crime, fato que por si separa o “Joio” do “trigo”.
Portanto, concordo em partes com o colega, mas realço a minha surpresa com relação a dois pontos do seu texto por duas razões singelas mas fulcrais: Preto e Pobre não estão abarcados no conceito de bandido, e nunca deverão sê-lo; ausência de oportunidade não faz ninguém bandido, mas escolhas malfazejas que ignoram as consequências o fazem! E o crime, conquanto fato social, pois impossível uma sociedade perfeita, --é bom superarmos essa falsa verdade --, é fruto de escolha e não de condição social ou raça, argumentos esses que servem muito bem para uma autoafirmação moral com o intento de aliviar a responsabilidade pelos atos cometidos, mas jamais para justificá-lo.
O direito de imprensa e a livre manifestação estão asseguradas, sendo certo que o primeiro é pleno, mas não significando isso que aqueles que se excederem não poderão ser eventualmente responsabilizado; contudo, não se pode conceber essas questões com o mesmo rigor de uma ação judicial.